.
Poderes das Polícias Municipais
A Procuradoria-Geral da República pôs termo esta semana às dúvidas que suscitava a lei sobre os poderes da Polícia Municipal. Salvo casos de flagrante delito, a acção dos agentes "é sempre de prevenção e nunca de punição".
As dúvidas tinham sido levantadas no início do ano, pelo ministro da Administração Interna. Rui Pereira pediu um parecer ao Conselho Consultivo da PGR, para que desse um "entendimento uniforme" aos poderes reais da Polícia Municipal (PM), de modo a pôr fim às "dúvidas que têm sido transmitidas ao MAI". E as matérias em causa não eram de importância menor - focadas sobretudo no poder de identificação e detenção de um suspeito; no crime de desobediência quando este não acata as ordens da PM; e ainda na apreensão de materiais no curso de fiscalizações em feiras ou mercados.
As respostas de Pinto Monteiro chegaram já ao MAI e são definitivas: a Polícia Municipal (PM) "não é uma força de segurança". Ou seja, "complementa, não substitui a Polícia de Segurança Pública (PSP)". Ou seja, a PM não pode exceder a mera prevenção de comportamentos ilícitos".
Assim, segundo o parecer - publicado na última semana em Diário da República - há alguns poderes que ficam definitivamente fora das mãos da PM. Como a revista de segurança (excepto se houver razões para crer que um indivíduo oculta armas), a identificação de alguém (excepto se em exercício de fiscalização) ou a detenção de suspeitos.
Em todos estes casos, as polícias municipais só podem actuar quando apanharem os infractores em flagrante delito. E, mesmo nesses casos, a sua competência é restringida: limita-se à detenção - mas só quando o crime for público ou semi-público, punível com pena de prisão. E deve entregar os suspeitos imediatamente à autoridade competente. De qualquer forma, frisa o PGR, nunca lhes é permitido formalizar a detenção nem elaborar o respectivo expediente.
A Polícia Municipal vê também negada a competência para proceder à constituição de arguidos. E é-lhe ainda expressamente vedada qualquer acção de investigação, que é "própria de órgãos de polícia criminal".
Relativamente à apreensão de material, podem fazê-lo, mas apenas com base nas suas estritas competências de fiscalização, excluindo vigilância de espaços públicos. Nas situações - sempre de excepção - em que a PM pode actuar, a recusa dos infractores em identificarem-se configura efectivamente em crime de desobediência. Nesse caso, o agente municipal pode detê-lo para ser apresentado ao Ministério Público.
Jornal de Notícias | 18.08.2008
Poderes das Polícias Municipais
-
Diana
- Mensagens: 965
- Registado: 15 mar 2008 23:21
- Localização: Região Metropolitana de Lisboa
Poderes das Polícias Municipais
Pelo rei às vezes, pela Pátria sempre
(pro rege saepe; pro patria semper)
(pro rege saepe; pro patria semper)
-
Diana
- Mensagens: 965
- Registado: 15 mar 2008 23:21
- Localização: Região Metropolitana de Lisboa
Re: Poderes das Polícias Municipais
.
Madeira
Bruno Pereira afirma que vereação não irá criar polícias municipais
Autarquia funchalense prefere reforçar competências do corpo de fiscalização
A actual vereação da Câmara Municipal do Funchal não vai avançar com a criação das polícias municipais, por discordar da legislação que está actualmente em vigor.
De acordo com o vice-presidente da autarquia, Bruno Pereira, o actual enquadramento jurídico das polícias municipais dá apenas competências administrativas, sendo que «grande parte dessas competências são já exercidas pela fiscalização municipal da câmara». A única vantagem seria na área do trânsito, referiu aquele autarca.
Bruno Pereira adiantou ao nosso jornal que o que há a fazer é reforçar as competências, a formação e a acção do Corpo de Fiscalização Municipal, constituído por dez elementos. Este grupo tem por missão fiscalizar as actividades económicas e do comércio da cidade. É que manter a ordem pública e controlar o trânsito nas ruas da capital são da responsabilidade da Polícia de Segurança Pública.
Neste aspecto, Bruno Pereira realçou a estreita ligação com a coordenação da PSP do Funchal, em que são mantidas reuniões semanais para serem definidas as principais acções de fiscalização entre outras actividades.
«Também estamos cada vez mais a desenvolver acções de parceria com a PSP em matérias como a prevenção rodoviária, em questões que tenham a ver com os munícipes como por exemplo mudar pequenos hábitos para ter uma maior segurança. Esta articulação com a PSP é uma estratégia para seguir cada vez mais», assegurou
Jornal da Madeira
Madeira
Bruno Pereira afirma que vereação não irá criar polícias municipais
Autarquia funchalense prefere reforçar competências do corpo de fiscalização
A actual vereação da Câmara Municipal do Funchal não vai avançar com a criação das polícias municipais, por discordar da legislação que está actualmente em vigor.
De acordo com o vice-presidente da autarquia, Bruno Pereira, o actual enquadramento jurídico das polícias municipais dá apenas competências administrativas, sendo que «grande parte dessas competências são já exercidas pela fiscalização municipal da câmara». A única vantagem seria na área do trânsito, referiu aquele autarca.
Bruno Pereira adiantou ao nosso jornal que o que há a fazer é reforçar as competências, a formação e a acção do Corpo de Fiscalização Municipal, constituído por dez elementos. Este grupo tem por missão fiscalizar as actividades económicas e do comércio da cidade. É que manter a ordem pública e controlar o trânsito nas ruas da capital são da responsabilidade da Polícia de Segurança Pública.
Neste aspecto, Bruno Pereira realçou a estreita ligação com a coordenação da PSP do Funchal, em que são mantidas reuniões semanais para serem definidas as principais acções de fiscalização entre outras actividades.
«Também estamos cada vez mais a desenvolver acções de parceria com a PSP em matérias como a prevenção rodoviária, em questões que tenham a ver com os munícipes como por exemplo mudar pequenos hábitos para ter uma maior segurança. Esta articulação com a PSP é uma estratégia para seguir cada vez mais», assegurou
Jornal da Madeira
Pelo rei às vezes, pela Pátria sempre
(pro rege saepe; pro patria semper)
(pro rege saepe; pro patria semper)
-
punisher
- Mensagens: 251
- Registado: 15 dez 2007 23:55
- Força ou serviço: Polícia de Segurança Pública
- Categoria: Agente
Re: Poderes das Polícias Municipais
PARECER N.º 28/2008
DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR SOBRE OS PODERES LEGALMENTE ATRIBUÍDOS ÀS POLÍCIAS MUNICIPAIS
Aqui ficam as conclusões (o texto integral do Parecer pode ser lido no sítio da PGR):
DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR SOBRE OS PODERES LEGALMENTE ATRIBUÍDOS ÀS POLÍCIAS MUNICIPAIS
Aqui ficam as conclusões (o texto integral do Parecer pode ser lido no sítio da PGR):
1.ª – As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;
2.ª – As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);
3.ª – Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;
4.ª – As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;
5.ª – A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;
6.ª – Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência – artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);
7.ª – Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
8.ª – O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
9.ª – As polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004, e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra-ordenações que verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão anterior;
10.ª – O infractor que tenha recusado identificar-se pode ser detido em caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;
11.ª – Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;
12.ª – Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;
13.ª – De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);
14.ª – Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revistam natureza de contra-ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova;
15.ª – O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
"quem poupa o lobo...sacrifica o cordeiro..."
Voltar para “FÓRUM 9 - TEMAS POLITICOS E SOCIAIS”
Quem está ligado:
Utilizadores neste fórum: Nenhum utilizador registado e 4 visitantes